sábado, 29 de janeiro de 2011

O Tribunal Constitucional considerou legal a retroactividade da alteração da taxa das Tributações Autónomas de 2008


De uma informação da KPMG: «Acaba de ser tornado público o Acórdão n.º 18/2011 do Tribunal Constitucional, no qual se conclui que o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que fez retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração das taxas de tributação autónoma sobre as despesas com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação de 5% para 10%, não viola o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, i.e. de acordo com este Acórdão esta norma não é inconstitucional.»

Esta decisão já era de esperar porque a percepção geral é de que o Tribunal Constitucional não é suficientemente independente por serem os seus membros designados pela Assembleia da República, na sua maioria durante os anos em que o Partido Socialista e os partidos à sua esquerda têm sido maioritários, e, por conseguinte, dificilmente iria contra a maioria que controla o Governo que legislou sobre a matéria em causa em 2008.

Salienta-se porém o voto de vencido do Conselheiro Vitor Gomes, que é o único dos juízes que alguma vez passou pelos tribunais tributários, e que se reproduz:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido.
Não considero que a aplicação da doutrina dos Acórdãos n.ºs 188/09 e n.º 399/10 permita concluir pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação. Embora formalmente inserida no CIRC e o montante que permita arrecadar seja liquidado no seu âmbito e a título de IRC, a norma em causa respeita a uma imposição fiscal que é materialmente distinta da tributação nesta cédula, pelo que não podem ser invocados argumentos semelhantes àqueles que naquele segundo acórdão foram mobilizados no sentido de não se configurar um caso de retroactividade proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Com efeito, estamos perante uma tributação autónoma, como diz a própria letra do preceito. E isso faz toda a diferença. Não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas em si mesmas, pelas compreensíveis razões de política fiscal que o acórdão aponta. A manifestação de riqueza sobre que vai incidir essa parcela da tributação (o facto revelador de capacidade tributária que se pretende alcançar) é a simples realização dessa despesa, num determinado momento. Cada despesa é, para este efeito, um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período. Deste modo, o agravamento da taxa vai agravar a situação do sujeito passivo num momento em que o facto gerador é coisa do passado (as despesas de representação foram pagas ao seu beneficiários, os encargos com viaturas ligeiras foram suportados ou contraídos, etc.). É certo que esta parcela de imposto só vem a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. Porém, a determinação do valor global da matéria colectável sujeita à incidência das taxas de tributação autónoma no fim do período tributário é o mero somatório das diversas despesas dessa natureza, a que se aplica a taxa agora agravada. Essa operação de apuramento do montante tributável a este título não espelha um facto tributário de formação sucessiva, mas a mera agregação dos valores sobre que incide a alíquota do imposto. 
Assim, apesar de continuar a entender que só a retroactividade autêntica é qua tale (i.e. sem ponderações) proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição e que nos impostos sobre o rendimento não há retroactividade autêntica quando o agravamento das taxas ocorre antes do fim do período de tributação, considero que o caso se afasta totalmente do tipo de situação analisada no Acórdão n.º 399/10. O facto gerador de imposto em IRC determina-se por relação ao fim do período de tributação (n.º 9 do artigo 8.º do CIRC), mas a tributação autónoma agora em causa não comunga desse pressuposto, porque não atinge o rendimento (artigo 1.º do CIRC) mas a despesa enquanto tal. 
Deste modo, votei no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 5, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.- Vítor Gomes.

O acórdão na sua totalidade pode ser lido neste link:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110018.html

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