quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Bancos com mais lucros e menos impostos

A jornalista do Diário de Notícias Paula Cordeiro assinou em 9/2/2011 um artigo sobre os lucros e os impostos dos bancos em 2010 vs 2009. 

Julgo que os leitores não ficaram bem esclarecidos sobre a situação dos impostos quando se diz apenas que isso se deve a «créditos fiscais, economias fiscais decorrentes do maior contributo da área internacional e outras alterações de regimes específicos, como no caso das tributações aplicadas aos dividendos e às mais-valias».

E isto porque pensando que sei alguma coisa da matéria, não me reconheço em nenhuma das alíneas invocadas. Penso que os leitores ficarão confusos ou na ignorância como antes de terem lido esse parágrafo sem saber a que se devem os créditos fiscais.

Em primeiro lugar, é necessário saber se estamos a falar de contas consolidadas de todas as operações do banco ou apenas das contas individuais do banco em Portugal. Depois, é preciso reparar que o valor que os bancos apresentam na rubrica de impostos é o valor contabilizado da estimativa de impostos sobre o lucro contabilístico e não o valor dos impostos efectivamente pagos sobre lucros declarados para efeitos fiscais. Finalmente, é preciso notar que as alterações que se mencionam na tributação dos dividendos ou não se aplicam às sociedades em 2010 ou apenas terão impacto em 2011 e as alterações à tributação das mais-valias de 2010 foram em relação às mais-valias das pessoas singulares e não das pessoas colectivas.

A título de exemplo, consultei a informação divulgada pelo BES no seu documento sobre os resultados de 2010 no site da CMVM. O BES usa exactamente a expressão que a jornalisat transcreveu: economia fiscal decorrente do maior contributo da área internacional, que no fundo quer dizer que a carga fiscal nas contas consolidadas agrega os contributos de várias fontes para os resultados e por isso há um «mix» de taxas de imposto a considerar. Olhando para o detalhe até verificamos que a taxa média que o BES contabilizou na área internacional (que passou de 36% do resultado antes de impostos em 2009 para 55% em 2010) foi de 15.4%, quando em 2009 nem tinha chegado a 10%, ou seja, houve «deseconomia» e não economia desta origem. Até podemos ver que em 2010, em Portugal, o BES contabiliza uma recuperação de impostos do Estado de € 16m (ou seja, não paga nada e ainda recebe!). Como? Precisamente porque estes números são contabilísticos e reflectem os movimentos de impostos diferidos, embora as contas apresentadas nesta fase não incluam o balanço nem as notas às contas para ver quanto lá está de impostos diferidos activos e passivos.

A mensagem do BES fala depois de eliminação da dupla tributação económica sobre dividendos pelo art.º 51.º do CIRC. Ora, se falamos em contas consolidadas isto é irrelevante porque as distribuições de dividendos são anuladas na consolidação. Como Portugal também permite a eliminação dos dividendos recebidos das participações superiores a 10% tais factos são irrelevantes no cômputo da tributação.

Sobre as mais-valias, o documento do BES fala sobre o regime da tributação das mais-valias realizadas e respectivo reinvestimento cuja única alteração palpável entre 2009 e 2010 foi a sua renumeração e a impossibilidade de usar títulos do Estado para concretizar reinvestimentos, maneira fácil que os Bancos usavam para este efeito e que se poderia ter traduzido em maior tributação (art.ºs 46.º a 48.º do CIRC). Nem foi o caso porque em 2009 é que a mais-valia da alienação de 24% do BES Angola foi tributada parcialmente porque parte das acções foram detidas por menos de um ano pelo BES.

Assim, o caso mais interessante e que o documento do BES não discute nem esclarece é porque razão em 2010 a conta de impostos do BES é credora em € 16m em vez de apresentar um custo de 20.4% como apresentou em 2009. Será porque em 2009 o BES contabilizou muitas imparidades de créditos concedidos cujo custo não foi aceite fiscalmente, sendo essa aceitação fiscal apenas registada em 2010? Talvez.

Para mim, o que é um facto é que o relatório preliminar do BES sobre a sua carga fiscal é tudo menos transparente e o artigo da jornalista também não é esclarecedor.

Divulgadas as taxas de derrama municipal a pagar em 2011 relativamente a 2010

Pelo Ofício-Circulado n.º 20.149, de 9/2/2011, da Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, foram divulgadas as taxas de derrama municipal aprovadas em cada Município para o exercício de 2010 e que serão cobradas com as declarações modelo 22 de IRC a submeter em 2011.
O Ofício-Circulado pode ser consultado aqui

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Retenções na fonte em IRS

Na quinta-feira, 3/2/2011, foram publicadas as novas tabelas de retenção na fonte em IRS para 2011, excepto Janeiro, porque a Administração Fiscal não foi capaz de as fazer e publicar no início de Janeiro de 2011, como devia.
O despacho em causa vem publicado neste endereço.
http://dre.pt/pdf2sdip/2011/02/024000001/0000200006.pdf
As tabelas em causa não apresentam qualquer surpresa, excepto talvez o facto de não alterarem as taxas a aplicar na esmagadora maioria dos casos, podendo apenas os felizardos que tenham acréscimos salariais de 2010 para 2011 sentir uma mudança aqui ou além no aumento da taxa que é aplicada ao seu salário.
Não obstante, os nossos media conseguiram criar notícia com acréscimos nos rendimentos superiores a € 4.500 por mês (uma minoria, como é óbvio) e com a criação de novas taxas muito mais elevadas para remunerações superiores a € 20.000 por mês (uma ínfima minoria de privilegiados) porque este nível é mais do dobro da remuneração mais elevada na função pública (o PR). O desconhecimento ou a manipulação informativa foi tal que até acordei no dia 4/2/2011 com a «notícia» de que a grande maioria das pessoas iriam ter maiores retenções. Pensei: será que durante a noite nos aumentaram os salários espectacularmente?
Também parecem ter ficado espantados com acréscimos nas taxas de retenção dos pensionistas com valores mensais superiores a € 2.000, que seria obviamente inevitável devido à aproximação da base tributável entre pensionistas (até há pouco tempo tributados mais favoravelmente) e trabalhadores por conta de outrem. 
Na minha opinião, o que vai acontecer é haver menos reembolsos em 2012 porque não crescem as retenções, apesar de crescerem as taxas de imposto, e porque as deduções dos benefícios fiscais vão ser muito menores.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Ainda os recibos «verdes», hoje sobre segurança social

Gerou-se hoje uma «discussão» entre Paulo Portas, presidente do CDS/PP, e o jovem Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Marques, sobre quanto passariam a pagar de contribuições para a segurança social os contratados «a recibo verde» que recebessem € 1.000 (por mês, presumo). Vejamos então. € 1.000 por mês vezes 12 meses são € 12.000. A lei diz que o enquadramento se baseia em 70% do rendimento anual, ou seja, € 8.400. Dividindo por 12 meses, dá obviamente € 700, que corresponde a 1,66 IAS (Indexante de Apoios Sociais, cujo valor é de € 419,22), sendo assim fixado o escalão de 1,5 IAS, ou seja, números redondos, € 628,83. Como a base de incidência contributiva é o escalaão imediatamente inferior resulta o escalação de 1 IAS, € 419,22. A este valor corresponde uma contribuição mensal de € 124,09: quem tem razão é o Secretário de Estado. Penso que Paulo Portas perdeu uma boa oportunidade de estar calado.
O contribuinte pode pedir para ser enquadrado no escalão que lhe corresponde de 1,5 IAS, mas terá de pagar mais 50%. Ficando em 1 IAS o valor que terá como referência na sua carreira contributiva é de apenas € 419,22 e mais tarde a sua pensão terá em conta esse valor. Mau negócio, porque o problema é a taxa ser muito elevada: 29,6%, apesar de no total ser inferior ao que os trabalhadores por conta de outrem pagam (11% directamente e mais 23,75% pelo empregador, isto é, 34,75%.

sábado, 29 de janeiro de 2011

O Tribunal Constitucional considerou legal a retroactividade da alteração da taxa das Tributações Autónomas de 2008


De uma informação da KPMG: «Acaba de ser tornado público o Acórdão n.º 18/2011 do Tribunal Constitucional, no qual se conclui que o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que fez retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração das taxas de tributação autónoma sobre as despesas com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação de 5% para 10%, não viola o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, i.e. de acordo com este Acórdão esta norma não é inconstitucional.»

Esta decisão já era de esperar porque a percepção geral é de que o Tribunal Constitucional não é suficientemente independente por serem os seus membros designados pela Assembleia da República, na sua maioria durante os anos em que o Partido Socialista e os partidos à sua esquerda têm sido maioritários, e, por conseguinte, dificilmente iria contra a maioria que controla o Governo que legislou sobre a matéria em causa em 2008.

Salienta-se porém o voto de vencido do Conselheiro Vitor Gomes, que é o único dos juízes que alguma vez passou pelos tribunais tributários, e que se reproduz:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido.
Não considero que a aplicação da doutrina dos Acórdãos n.ºs 188/09 e n.º 399/10 permita concluir pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação. Embora formalmente inserida no CIRC e o montante que permita arrecadar seja liquidado no seu âmbito e a título de IRC, a norma em causa respeita a uma imposição fiscal que é materialmente distinta da tributação nesta cédula, pelo que não podem ser invocados argumentos semelhantes àqueles que naquele segundo acórdão foram mobilizados no sentido de não se configurar um caso de retroactividade proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Com efeito, estamos perante uma tributação autónoma, como diz a própria letra do preceito. E isso faz toda a diferença. Não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas em si mesmas, pelas compreensíveis razões de política fiscal que o acórdão aponta. A manifestação de riqueza sobre que vai incidir essa parcela da tributação (o facto revelador de capacidade tributária que se pretende alcançar) é a simples realização dessa despesa, num determinado momento. Cada despesa é, para este efeito, um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período. Deste modo, o agravamento da taxa vai agravar a situação do sujeito passivo num momento em que o facto gerador é coisa do passado (as despesas de representação foram pagas ao seu beneficiários, os encargos com viaturas ligeiras foram suportados ou contraídos, etc.). É certo que esta parcela de imposto só vem a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. Porém, a determinação do valor global da matéria colectável sujeita à incidência das taxas de tributação autónoma no fim do período tributário é o mero somatório das diversas despesas dessa natureza, a que se aplica a taxa agora agravada. Essa operação de apuramento do montante tributável a este título não espelha um facto tributário de formação sucessiva, mas a mera agregação dos valores sobre que incide a alíquota do imposto. 
Assim, apesar de continuar a entender que só a retroactividade autêntica é qua tale (i.e. sem ponderações) proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição e que nos impostos sobre o rendimento não há retroactividade autêntica quando o agravamento das taxas ocorre antes do fim do período de tributação, considero que o caso se afasta totalmente do tipo de situação analisada no Acórdão n.º 399/10. O facto gerador de imposto em IRC determina-se por relação ao fim do período de tributação (n.º 9 do artigo 8.º do CIRC), mas a tributação autónoma agora em causa não comunga desse pressuposto, porque não atinge o rendimento (artigo 1.º do CIRC) mas a despesa enquanto tal. 
Deste modo, votei no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 5, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.- Vítor Gomes.

O acórdão na sua totalidade pode ser lido neste link:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110018.html

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Taxa de juros moratórios 1.º semestre de 2011

A Direcção Geral do Tesouro e das Finanças divulgou no seu site que enviou para publicação no Diário da República o Aviso que fixa em 8% a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial. Esta taxa é a mesma do semestre anterior.
A informação pode ser consultada neste link:
http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/DGTF/Documentos/TaxaSupletiva_Aviso1Sem2011.pdf

Os Recibos «Verdes»

Os recibos supostamente verdes estiveram em discussão no dia 27/1/2010 no «Esplendor de Portugal» um programa de Rui Pego na Antena 1 (quintas-feiras depois das 19 horas) com três estrangeiros a viver em Portugal. Dois destes estrangeiros são muito dominadores (Roberto Bonacchi, um italiano, e Juan Goldin, um argentino) com visões muito esquerdistas e completamente desfasados do que é o mundo da globalização e das economias abertas de hoje. São tão dominadores que já «trituraram» várias companheiras de antena muito mais razoáveis nas suas opiniões ao longo dos tempos.
Não obstante, eles têm alguma razão no que criticaram com a situação de tributação pessoal, agravada pelas contribuições para a Segurança Social, de quem é contratado e pago neste sistema, denunciando inclusive a atitude de algumas empresas contratantes de quererem reter desde já 5% adicionais para a Segurança Social, alegando que terão de pagar esse valor posteriormente, quando, em boa verdade, isso só acontecerá em 2012 e apenas em relação às pessoas de quem eles sejam contratantes quase exclusivos (a mais de 80%), considerando que esta parcela foi criada para penalizar as empresas contratantes e não para deduzir aos contratados.
É de notar que, presentemente, quem seja contratado desta forma fica sujeito a ver a sua remuneração líquida perceptível reduzida a pouco mais de 50% do valor contratado: 21.5% de dedução para efeitos de IRS para os que tenham mais de € 10.000 por ano e mais 29.6% sobre 70% da remuneração para quase todos, ou seja, 42.22% de contribuições. No exemplo do Juan Goldin, quem tenha cerca de € 1.500 por mês, fica com € 866,70!! Embora provavelmente tenha depois um reembolso de IRS ao final do ano: provavelmente de cerca de € 140 por mês, colocando a sua remuneração líquida nos € 1.000.
É evidente que não nos devemos esquecer que um trabalhador por conta de outrem que receba o mesmo valor líquido de remuneração de um trabalho por conta de outrem custa ao empregador € 1.175 por mês, mas se for pago 14 vezes por ano, isso traduz-se em € 1.371 por mês. Ou seja, o que se visou fazer com este regime foi equalizar praticamente os custos das empresas, quer contratem de uma forma quer o façam de outra.