segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Ainda os recibos «verdes», hoje sobre segurança social

Gerou-se hoje uma «discussão» entre Paulo Portas, presidente do CDS/PP, e o jovem Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Marques, sobre quanto passariam a pagar de contribuições para a segurança social os contratados «a recibo verde» que recebessem € 1.000 (por mês, presumo). Vejamos então. € 1.000 por mês vezes 12 meses são € 12.000. A lei diz que o enquadramento se baseia em 70% do rendimento anual, ou seja, € 8.400. Dividindo por 12 meses, dá obviamente € 700, que corresponde a 1,66 IAS (Indexante de Apoios Sociais, cujo valor é de € 419,22), sendo assim fixado o escalão de 1,5 IAS, ou seja, números redondos, € 628,83. Como a base de incidência contributiva é o escalaão imediatamente inferior resulta o escalação de 1 IAS, € 419,22. A este valor corresponde uma contribuição mensal de € 124,09: quem tem razão é o Secretário de Estado. Penso que Paulo Portas perdeu uma boa oportunidade de estar calado.
O contribuinte pode pedir para ser enquadrado no escalão que lhe corresponde de 1,5 IAS, mas terá de pagar mais 50%. Ficando em 1 IAS o valor que terá como referência na sua carreira contributiva é de apenas € 419,22 e mais tarde a sua pensão terá em conta esse valor. Mau negócio, porque o problema é a taxa ser muito elevada: 29,6%, apesar de no total ser inferior ao que os trabalhadores por conta de outrem pagam (11% directamente e mais 23,75% pelo empregador, isto é, 34,75%.

sábado, 29 de janeiro de 2011

O Tribunal Constitucional considerou legal a retroactividade da alteração da taxa das Tributações Autónomas de 2008


De uma informação da KPMG: «Acaba de ser tornado público o Acórdão n.º 18/2011 do Tribunal Constitucional, no qual se conclui que o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que fez retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração das taxas de tributação autónoma sobre as despesas com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação de 5% para 10%, não viola o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, i.e. de acordo com este Acórdão esta norma não é inconstitucional.»

Esta decisão já era de esperar porque a percepção geral é de que o Tribunal Constitucional não é suficientemente independente por serem os seus membros designados pela Assembleia da República, na sua maioria durante os anos em que o Partido Socialista e os partidos à sua esquerda têm sido maioritários, e, por conseguinte, dificilmente iria contra a maioria que controla o Governo que legislou sobre a matéria em causa em 2008.

Salienta-se porém o voto de vencido do Conselheiro Vitor Gomes, que é o único dos juízes que alguma vez passou pelos tribunais tributários, e que se reproduz:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido.
Não considero que a aplicação da doutrina dos Acórdãos n.ºs 188/09 e n.º 399/10 permita concluir pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação. Embora formalmente inserida no CIRC e o montante que permita arrecadar seja liquidado no seu âmbito e a título de IRC, a norma em causa respeita a uma imposição fiscal que é materialmente distinta da tributação nesta cédula, pelo que não podem ser invocados argumentos semelhantes àqueles que naquele segundo acórdão foram mobilizados no sentido de não se configurar um caso de retroactividade proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Com efeito, estamos perante uma tributação autónoma, como diz a própria letra do preceito. E isso faz toda a diferença. Não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas em si mesmas, pelas compreensíveis razões de política fiscal que o acórdão aponta. A manifestação de riqueza sobre que vai incidir essa parcela da tributação (o facto revelador de capacidade tributária que se pretende alcançar) é a simples realização dessa despesa, num determinado momento. Cada despesa é, para este efeito, um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período. Deste modo, o agravamento da taxa vai agravar a situação do sujeito passivo num momento em que o facto gerador é coisa do passado (as despesas de representação foram pagas ao seu beneficiários, os encargos com viaturas ligeiras foram suportados ou contraídos, etc.). É certo que esta parcela de imposto só vem a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. Porém, a determinação do valor global da matéria colectável sujeita à incidência das taxas de tributação autónoma no fim do período tributário é o mero somatório das diversas despesas dessa natureza, a que se aplica a taxa agora agravada. Essa operação de apuramento do montante tributável a este título não espelha um facto tributário de formação sucessiva, mas a mera agregação dos valores sobre que incide a alíquota do imposto. 
Assim, apesar de continuar a entender que só a retroactividade autêntica é qua tale (i.e. sem ponderações) proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição e que nos impostos sobre o rendimento não há retroactividade autêntica quando o agravamento das taxas ocorre antes do fim do período de tributação, considero que o caso se afasta totalmente do tipo de situação analisada no Acórdão n.º 399/10. O facto gerador de imposto em IRC determina-se por relação ao fim do período de tributação (n.º 9 do artigo 8.º do CIRC), mas a tributação autónoma agora em causa não comunga desse pressuposto, porque não atinge o rendimento (artigo 1.º do CIRC) mas a despesa enquanto tal. 
Deste modo, votei no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 5, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.- Vítor Gomes.

O acórdão na sua totalidade pode ser lido neste link:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110018.html

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Taxa de juros moratórios 1.º semestre de 2011

A Direcção Geral do Tesouro e das Finanças divulgou no seu site que enviou para publicação no Diário da República o Aviso que fixa em 8% a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial. Esta taxa é a mesma do semestre anterior.
A informação pode ser consultada neste link:
http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/DGTF/Documentos/TaxaSupletiva_Aviso1Sem2011.pdf

Os Recibos «Verdes»

Os recibos supostamente verdes estiveram em discussão no dia 27/1/2010 no «Esplendor de Portugal» um programa de Rui Pego na Antena 1 (quintas-feiras depois das 19 horas) com três estrangeiros a viver em Portugal. Dois destes estrangeiros são muito dominadores (Roberto Bonacchi, um italiano, e Juan Goldin, um argentino) com visões muito esquerdistas e completamente desfasados do que é o mundo da globalização e das economias abertas de hoje. São tão dominadores que já «trituraram» várias companheiras de antena muito mais razoáveis nas suas opiniões ao longo dos tempos.
Não obstante, eles têm alguma razão no que criticaram com a situação de tributação pessoal, agravada pelas contribuições para a Segurança Social, de quem é contratado e pago neste sistema, denunciando inclusive a atitude de algumas empresas contratantes de quererem reter desde já 5% adicionais para a Segurança Social, alegando que terão de pagar esse valor posteriormente, quando, em boa verdade, isso só acontecerá em 2012 e apenas em relação às pessoas de quem eles sejam contratantes quase exclusivos (a mais de 80%), considerando que esta parcela foi criada para penalizar as empresas contratantes e não para deduzir aos contratados.
É de notar que, presentemente, quem seja contratado desta forma fica sujeito a ver a sua remuneração líquida perceptível reduzida a pouco mais de 50% do valor contratado: 21.5% de dedução para efeitos de IRS para os que tenham mais de € 10.000 por ano e mais 29.6% sobre 70% da remuneração para quase todos, ou seja, 42.22% de contribuições. No exemplo do Juan Goldin, quem tenha cerca de € 1.500 por mês, fica com € 866,70!! Embora provavelmente tenha depois um reembolso de IRS ao final do ano: provavelmente de cerca de € 140 por mês, colocando a sua remuneração líquida nos € 1.000.
É evidente que não nos devemos esquecer que um trabalhador por conta de outrem que receba o mesmo valor líquido de remuneração de um trabalho por conta de outrem custa ao empregador € 1.175 por mês, mas se for pago 14 vezes por ano, isso traduz-se em € 1.371 por mês. Ou seja, o que se visou fazer com este regime foi equalizar praticamente os custos das empresas, quer contratem de uma forma quer o façam de outra.   

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Tabelas práticas de IMT para 2011

Foram publicadas através do Ofício-Circulado das Autoridades Fiscais Portuguesas (DSIMT) n.º 40099, de 5/1/2011, as tabelas práticas a aplicar nos cálculos do IMT a liquidar sobre as transacções de imóveis destinados a habitação em 2011. Estas tabelas são 4:
  • Tabela I: Continente: habitação própria e permanente
  • Tabela II: Continente: a habitação
  • Tabela III: Regiões Autónomas: habitação própria e permanente
  • Tabela IV: Regiões Autónomas: habitação

Abertura

Este é um blog sobre temas de fiscalidade mas não só. Porquê Pátio do Seabra?

O Pátio do Seabra é um local em Lisboa, Bairro da Ajuda, composto por 5 blocos habitacionais modernos (dos anos 90 do século XX) e por várias casas antigas que resultaram da remodelação de residências de apoio ao Palácio da Ajuda.